quinta-feira, 4 de janeiro de 2007

Reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza

A Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza (APGVN) convocou uma reunião com os Vigilantes da Natureza do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), com o intuito de analisar e contribuir para a reestruturação do ICN. Apesar desta classe profissional não ter sido convidada a pronunciar-se sobre a reestruturação que se processa no ICN, entendem estes profissionais que por exercerem uma das mais importantes profissões na área da conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal, se devem manifestar e colaborar na reestruturação do organismo prioritário na preservação e gestão das Áreas Protegidas.
Reunidos em Ourém, os Vigilantes da Natureza representantes das Áreas Protegidas de Norte a Sul do país, analisaram a proposta de reestruturação do ICN, concluindo que se atribuem aos factores económicos maior importância que à preservação dos valores naturais. A proposta reduz de forma significativa os funcionários administrativos, o pessoal técnico profissional, o pessoal técnico, o pessoal auxiliar, o pessoal operário e os vigilantes da natureza. Sendo evidente o aumento do número de dirigentes e de técnicos superiores. A redução do número de funcionários no ICN é desajustado e incompreensível porque este Instituto sempre se debateu com falta de funcionários devido à especificidade das suas funções.

Na sequência da aprovação e publicação do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) estão definidas as suas orientações gerais, destacando-se como meta a descentralização de funções, o que determina um novo modelo organizacional que tem como base a aproximação da administração central dos cidadãos e a devolução de poderes para o nível local ou regional. A proposta de reestruturação do ICN contradiz o que foi publicado na Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, pois tem como meta o agrupamento de Áreas Protegidas de regiões diferentes e a centralização de maioria dos serviços em Lisboa. O organigrama previsto prevê cinco grandes áreas, verificando-se que o número de Vigilantes da Natureza propostos (135) fica muito aquém dos 402 que seriam necessários para a fiscalização dos 2007567,26 hectares (Sítios, SIC, ZPE e RNAP), não estando incluídos nestes territórios a fiscalizar os cerca de 2 milhões de hectares de área referente à monitorização de prejuízos atribuídos ao lobo. Com a diminuição do número de Vigilantes da Natureza do ICN, dos actuais 146 (quadro actual prevê 267) para os 135 propostos, existem fortes possibilidades de as Áreas Protegidas perderem muitos dos seus valores ecológicos.

O investimento na formação específica dos Vigilantes da Natureza relativa à conservação da natureza, que foi feita ao longo dos anos, não pode ser desperdiçada. Os Vigilantes da Natureza são profissionais vocacionados para contribuir para a preservação da natureza. Estes profissionais têm como uma das suas maiores valias a sua experiência de campo, contribuindo de forma inegável para a elaboração de estudos efectuados pelas Universidades Portuguesas e Estrangeiras.

Compete aos Vigilantes da Natureza, no exercício das suas funções, zelar pelo cumprimento das leis relativas à conservação da natureza e às áreas protegidas.

A diminuição da sua actividade fiscalizadora terá efeitos incalculáveis na monitorização dos prejuízos atribuídos ao lobo, na vegetação ripícola e na preservação de espécies em risco de extinção.

Países como Espanha e França apostam cada vez mais na preservação do ambiente, tendo mesmo o Ministério do Ambiente do país vizinho criado recentemente um novo corpo de fiscalização no âmbito da protecção da natureza contribuindo desta forma para o desenvolvimento sustentável.

A aposta de reorganização do ICN deverá incidir na formação dos seus dedicados funcionários para que estes desempenhem cada vez melhor as suas funções.

A mobilidade dos Vigilantes da Natureza deverá ser efectuada de uma forma pontual e em situações de emergência, como aconteceu com os incêndios em áreas protegidas, no censo dos Linces, no acidente do navio Prestige, etc.

A Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza, como organização não governamental de defesa do ambiente, propõem-se como colaboradora na gestão das áreas protegidas, tendo como objectivo a valorização e o reconhecimento público do património natural.

Ourém, 29 de Outubro de 2006


Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza

terça-feira, 2 de janeiro de 2007

CEFAC - Centro de Educação e Formação Ambiental de Coruche






Instalações sociais








Centro de acolhimento










Torre de Vigia






... Em construção...

Torne-se Sócio da APGVN


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Contactos

Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza


Sede Social: Largo da Columbofilia, Santo Antonino, Coruche

Endereço de contacto: Apartado 129, 2104-909 Coruche


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CEFAC – Centro de Educação e Formação Ambiental de Coruche
Herdade dos Concelhos, Erra, Coruche

Endereço de contacto: Apartado 129, 2104-909 Coruche


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Secretariado e Tesouraria: Apartado 12, 2891-999 Alcochete

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Presidência: Apartado 1037, 2711-801 Sintra

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Telefones: 968466240 / 969920033 / 919423466

E-mail: vigilantesnatureza@gmail.com

Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza

A Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza (APGVN) iniciou a sua actividade a 4 de Maio de 1989, quando em assembleia geral foram aprovados os seus estatutos. A 14 de Março de 1990, data da escritura notarial, a associação passou a ter existência legal. A APGVN é uma associação profissional e de defesa do ambiente. A APGVN dedica a sua actividade à tentativa de elevar os padrões profissionais dos Vigilantes da Natureza, para que as áreas naturais e culturais crescentemente e constantemente ameaçadas sejam melhor defendidas.

Organizou 17 Encontros Nacionais, 9 Jornadas Técnicas e 1 Congresso Ibérico.

A APGVN é uma Associação Profissional federada na International Ranger Federation (IRF), registada e reconhecida como Organização Não-Governamental de Ambiente Equiparada (Equiparada a ONGA) pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e filiada como Associação de Defesa do Ambiente na Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).



APGVN - Órgãos Sociais


Órgãos Sociais da Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza para o triénio 2017/2019


ASSEMBLEIA GERAL

Presidente – José Manuel Campeão Ribeiro
Vice-Presidente – António Valentim Frazão Pinheiro
1.º Secretário – Alice Carla Luis
2.º Secretário – Sandra Raposo
1.º Suplente – Luis Almeida
2.º Suplente – João Edgar


CONSELHO DIRECTIVO

Presidente – Francisco José Semedo Correia
Vice-Presidente – Marco Rafael da Silva
Tesoureiro – João Manuel Tavares da Silva
Secretário – João Manuel dos Santos Correia
Vogal – Paulo Tomé da Luz Monteiro
Vogal – Carlos Manuel Fernandes Santos
Vogal – David Manuel da Costa Carvalho
Vogal – Alcides José Dias Ribeiro
Vogal – João Carlos Rodrigues
Vogal – Nelson Luís H. Rosa Nunes Pereira
Vogal – Dejalme Vargas


CONSELHO FISCAL

Presidente – José Alberto Lima Carvalho
1.º Vogal – Eduardo Mário Mourato Silva
2.º Vogal – António José Matos Marques
1.º Suplente – Silvia Mourão
2.º Suplente – Célia Cruz



APGVN - Estatutos

Estatutos da Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza

CAPÍTULO I
Disposições Iniciais

ARTIGO 1°
Constituição, Natureza Denominação e Regime

É constituída na forma desta escritura, uma Associação sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza, abreviadamente designada por APGVN, a qual se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis e regulamentos internos.

ARTIGO 2°
Duração e Sede

1 - A APGVN, de duração indeterminada, tem a sua sede em Almada, provisoriamente instalada no Olho de Boi, podendo o Conselho Directivo transferi-Ia para qualquer outro local do território nacional.

2 - O. Conselho Directivo, pode igualmente abrir Delegações ou quaisquer outras formas apropriadas de representação social, quando e onde tiver por necessário, dentro ou fora do território nacional.

ARTIGO 3°

1 - A APGVN tem como objecto a promoção técnico-profissional e cultural dos associados e lançamento de iniciativas e campanhas de defesa da natureza e de luta contra a poluição.

2 - Com vista à realização do seu objecto a APGVN, pode:

a) - Prestar toda a assistência aos associados no âmbito da defesa dos seus direitos e legítimos interesses, conforme for regulamentado;

b) - Prestar apoio técnico, logístico ou burocrático a associados de associações congéneres estrangeiras de visita a Portugal;

c) - Estabelecer todas as relações úteis de cooperação, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Promover o intercâmbio técnico-profissional com associações congéneres de outros países;

e) - Fomentar a realização ou participação, no âmbito dos seus fins sociais, de cursos, colóquios, seminários, conferências e estágios bem como patrocinar a edição de publicações periódicas ou não;

f) - Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins nacionais e internacionais;


g) - Solicitar do Estado ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, subsídios para iniciativas que se incluam no âmbito dos fins associativos;

h) - Instalar departamentos destinados a trabalhos de recolha de elementos e dados científicos ou de investigação e experiência e trabalhos no campo da conservação da natureza e da educação ambiental bem como organizar o arquivo histórico do Corpo de Guardas e Vigilantes;

i)- Adoptar providências convenientes para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados e maior operacionalidade da Associação;

j) - Criar delegações regionais e/ou locais;

I) - Elaborar estudos, divulgar trabalhos realizados e editar publicações próprias;

m) Tomar quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.


CAPITULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 4°
Número e Categoria dos Associados

1 - Os Associados, em número ilimitado, tem as seguintes categorias:
Efectivos, Honorários, Beneméritos e Correspondentes.

2 - Podem ser candidatos a associados efectivos todos os indivíduos, que exerçam ou tenham exercido as funções de Guarda ou Vigilante da Natureza, ou ainda, que tenham obtido aproveitamento nos cursos de Guarda ou Vigilante da Natureza.

3 - Poderão ser associados honorários da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à Associação.

4·- Poderão ser designados Associados Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com subsídios extraordinários ou hajam assumido o compromisso de pagar uma quota especial de montante a ser fixado anualmente pelo Conselho Directivo.

5 - Os Guardas e Vigilantes da Natureza ou equiparados de nacionalidade portuguesa ou não que residam fora de Portugal e estejam interessados em estabelecer relações com a Associação, poderão ser admitidos como associados Correspondentes.

6 - Os outorgantes da presente escritura, fundadores da Associação, são, com dispensa de quaisquer formalidades havidas, para todos os efeitos, como associados efectivos.

7 - A posição de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO 5°
Admissão de Associados

A admissão como associado efectivo, será feita sob proposta de dois associados efectivos, por deliberação do Conselho Directivo que para o efeito, poderá solicitar do candidato os documentos e informações que julgue necessários.

ARTIGO 6°
Direitos dos Associados

1 - São direitos do associado efectivo:

a) Tomar parte nas Assembleias gerais e nelas intervir propor e votar;

b) Ser votado e eleito para os cargos sociais;

c) Deduzir perante a Assembleia geral, reclamação dos actos e decisões da direcção, lesivos dos seus direitos e legítimos interesses;

d) Propor a admissão de novos associados efectivos;

e) Examinar a escrituração e os documentos relativos à actividade social;

f) Frequentar as instalações da Associação, utilizar os seus serviços e usufruir dos seus benefícios;

2 - Os direitos referidos nas alíneas e) e f) serão exercidos de harmonia com o que estiver regulado.


ARTIGO 7°
Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

a) Contribuírem para a realização dos objectivos da APGVN, cumprindo os preceitos destes estatutos, os regulamentos complementares, bem como as decisões dos órgãos sociais;

b) Contribuírem para a manutenção da Associação pagando a jóia entrada e pontualmente as quotas fixadas;

c) Contribuírem para a manutenção, o progresso e prestígio da Associação e para a dignificação das funções de Guarda ou Vigilante;

d) Aceitarem e desempenharem com zelo, diligência e honestidade qualquer cargo social e participarem activamente nos trabalhos das Assembleias Gerais;

e) Apoiarem as actividades da Associação, colaborarem nelas e sugerirem à Direcção todas as acções que possam interessar à realização dos fins associativos;

f) Absterem-se de todos os actos que causem ou possam vir a causar prejuízo moral ou material à Associação.

ARTIGO 8°
Suspensão, Exclusão e Exoneração de Associados

1 - Podem ser suspensos do exercício dos direitos associados, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente o pagamento das quotas sociais.

2 - Podem ser excluídos os associados que:

a) Estiverem suspensos nos termos do número anterior por mais de seis meses;

b) Forem condenados definitivamente por qualquer crime infamante ou pena disciplinar de despedimento por justa causa;

c) Puserem em risco ou afectarem gravemente, com dolo ou culpa grave, os interesses material ou morais da Associação;

d) Recusarem injustificadamente, ou abandonarem o cargo social para que houverem sido designados;

3 - A declaração de exclusão compete ao Conselho Directivo com recurso para a Assembleia Geral nos casos das alíneas c) e d);

4 - O recurso será deduzido no prazo de quinze dias perante o Conselho Directivo, terá efeito suspensivo e será decidido no prazo de três meses, em reunião de Assembleia Geral a ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Directivo, se tanto for necessário.

5 - O associado definitivamente excluído não pode reclamar a restituição das quotas ou outras importâncias que por esse título haja pago, perde o direito ao património social e é responsável por todas as prestações devidas à Associação até à data da sua exclusão

6 - Os associados têm o direito de, em qualquer altura, se exonerarem da Associação, devendo para o efeito comunicar a sua pretensão, ao Conselho Directivo por carta registada.
A exoneração tornar-se-á efectiva, para todos os efeitos, a partir do primeiro dia do mês seguinte à recepção da carta.

7 - É aplicável aos associados que se exonerarem o disposto no número cinco deste artigo.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 9º

1 - A Assembleia Geral constituída por todos os associados efectivos, no pleno exercício dos seus direitos, é o órgão deliberativo da Associação e as suas deliberações quando não contrárias à lei e aos Estatutos, são obrigatórias para todos os associados.

2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária nos sessenta dias seguintes ao fim de cada ano social, para discutir e votar o balanço de contas e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo e aprovar o relat6rio do Conselho Directivo e programa de actividades.

3 - A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação for solicitada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho Directivo, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos trinta e cinco por cento dos associados no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A convocação da Assembleia Geral, será feita por aviso postal convocatório assinado pelo Presidente da Mesa e enviado a cada um dos associados com antecedência mínima de dez dias.

5 - O aviso convocat6rio indicará o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos devendo também desde logo, ser nele feita a convocação para meia hora depois, no caso da Assembleia não poder realizar-se em primeira convocação por falta de quorum necessário.

6 - A Assembleia ficará regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos metade dos associados efectivos; em segunda convocação poderá deliberar com a presença de qualquer número de associados.

7 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados nos termos do numero três não se realizarão sem a presença de pelo menos, oitenta por cento dos requerentes pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem dos nomes, constantes do requerimento a qual será repetida meia hora depois, em relação aos requerentes não presentes.

8 – Se a reunião se não efectuar por não estar presente a percentagem referida no número anterior os requerentes faltosos perdem o direito a convocar nova reunião da Assembleia Geral com a mesma ordem de trabalhos, antes de decorrido o prazo de seis meses sobre a data da reunião que não pôde ser efectuada.

9 - As deliberações da Assembleia Geral serão válidas nos termos do disposto no artigo cento e setenta e cinco do Código Penal.

ARTIGO 10º
Atribuições

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar o balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício find
b) Apreciar o relatório da Direcção sobre a execução do programa do ano precedente e aprovar o programa das actividades da Associação para o ano em curso;

c) Eleger conforme se dispõe nestes estatutos, os membros da mesa da Assembleia Geral do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;

d) Decidir de quaisquer recursos interpostos pelos associados;

e) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos e a dissolução da APGVN em reunião extraordinária expressamente convocada para esse fim;

f) Fixar o montante da jóia e das quotas dos associados;

g) Admitir sob proposta do Conselho Directivo, os associados honorários;

h) Criar e extinguir delegações regionais;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias, de outros órgãos sociais.

ARTIGO 11º
Mesa da Assembleia

1 - A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois Suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia, de entre os associados efectivos, por três anos e reelegíveis.

2 - Ao Presidente compete convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os respectivos trabalhos; aos secretários incumbe assegurar o expediente e redigir as actas, que serão assinadas por eles e pelo Presidente.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, e os Secretários pelos seus suplentes.

ARTIGO 12º
Deliberações

1 - A sessão da Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da mesa a quem incumbe assegurar a ordem dos trabalhos e anunciar os resultados das votações.

2 - As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei dos Estatutos dispuserem de outro modo, exigem maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3 - O associado pode votar por intermédio de outro associado habilitado para o efeito, mediante simples carta com a assinatura reconhecida, dirigida ao Presidente da mesa e entregue antes do Inicio dos trabalhos da reunião.

4 - Cada associado pode representar, na Assembleia Geral, não mais do que cinco associados.

5 - É expressa e rigorosamente vedado, nas Assembleias Gerais, apresentar, admitir ou discutir proposta sobre assuntos estranhos à respectiva ordem de trabalhos.

CAPITULO IV

CONSELHO DIRECTIVO

ARTIGO 13°
Composição

1 - O Conselho Directivo compõe-se de onze membros eleitos de entre os associados efectivos, por três anos reelegíveis.

2 - O Conselho Directivo designará de entre os seus membros, os que devem exercer as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

ARTIG0.14º
Competência

1 - Compete ao Conselho Directivo estimular a actividade da Associação e exercer a respectiva gestão, tomando para o efeito todas as deliberações conducentes à plena realização dos fins associativos, sendo-lhe atribuídos para tanto amplos poderes de representação e administração ordinária e extraordinária

2 - Compete especialmente ao Conselho Directivo:

a) Representar a associação em juízo e fora dele;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, validamente tomadas;

c) Fazer executar o programa anual das actividades e os acordos de colaboração estabelecidos com outras entidades públicas ou privadas;

d) Estruturar e regulamentar os serviços e departamentos da Associação;

e) Fixar o regime, condições e limites da assistência a ser prestada aos associados;

f) Criar, quando conveniente, órgãos permanentes ou não, de consulta e informação com vista ao apoio aos diversos sectores das actividades da Associação e estabelecer as normas do seu funcionamento e o quadro do seu pessoal;

g) Definir selectivamente, de entre os fins da Associação, aqueles que, em cada tempo e lugar, devam ser prioritariamente realizados;

h) Organizar cursos, colóquios, conferências, visitas ou qualquer outro tipo de reuniões e contactos, adequados e eficazes, com vista à dinamização da actividade associativa e promoção sócio-profissional dos associados;

i) Admitir, suspender e demitir os empregados da Associação, definir a sua carreira profissional e fixar as respectivas remunerações, tudo de harmonia com a lei;

j) Deliberar em definitivo, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, quanto à aceitação de atribuições patrimoniais feitas à Associação pelos seus associados ou terceiros;

l) Alienar ou onerar bens móveis ou bens imóveis da Associação, mas neste último caso, só com prévio consentimento da Assembleia Geral;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam omitidas na Lei ou nestes Estatutos;

3 - Cabe ao secretário executar as deliberações do Conselho Directivo e coordenar o serviço da Associação.

ARTIGO 15°
Representação

1 - A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho Directivo e nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

2 - Para obrigar a Associação, é necessária e suficiente a assinatura do Presidente, Vice-Presidente ou secretário do Conselho Directivo. qualquer delas acompanhada pela de um outro membro do Conselho Directivo.

3 - Para os assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Directivo

4 - O Conselho Directivo pode delegar no seu Presidente, Vice-Presidente, no Secretário ou no Tesoureiro os poderes necessários ao exercício de determinados actos de sua competência, nomeadamente a movimentação de dinheiros, assinaturas de cheque e a celebração de contratos

5 - O Conselho Directivo poderá, para prática de actos específicos. constituir mandatários associados ou não habilitando-se para o efeito com a necessária procuração

ARTIGO 16º
Reuniões e Deliberações

1 - O Conselho Directivo reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o julgue necessário ou o solicitem, pelo menos dois dos seus membros.

2 - As reuniões só poderão ter lugar desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho, que não podem abster-se de votar.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, além do seu voto próprio, direito ao voto de desempate.

4 - De cada reunião será lavrada acta em livro próprio, com a indicação dos membros presentes, relato sumário da discussão, concreta indicação das liberações tomadas e expressa menção dos votos discordantes, se os houver.

ARTIGO 17º
Responsabilidade

1 - Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente para com a Associação, pelos prejuízos emergentes dos actos em que tenham intervindo e das deliberações que tenham aprovado, quando contrários à Lei aos Estatutos ou regulamentos internos.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham exarado na acta o seu voto em contrário às deliberações tomadas, quando a responsabilidade delas resulte.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 18°
Composição

o Conselho Fiscal é constituído por três vogais efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, por um período de três anos e reelegíveis.

Os vogais escolherão entre si o respectivo Presidente.

ARTIGO 19°
Competência

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação e verificar os balancetes de receita e de despesa, pelo menos uma vez em cada trimestre;

b) Elaborar o parecer sobre o balanço e contas de cada exercício;

c) Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da Associação;

d) Participar das reuniões do Conselho Directivo sempre que o .julgue conveniente, ou seja para o efeito solicitado;

2 - O Conselho Fiscal pode ser encarregado pelo Conselho Directivo da elaboração de estudos ou pareceres tendentes ao aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira da Associação.

3 - O Conselho Fiscal pode em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral.

ARTIGO 20°
Reuniões e Deliberações

1 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Conselho Directivo

2 -  Relativamente às deliberações do Conselho Fiscal, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto nos números dois, três e quatro do Artigo dezasseis destes estatutos.

CAPITULO VI

CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 21°
Composição

1 - O Conselho Consultivo é constituído pelo número de associados que vier a ser definido pelo Conselho Directivo que também designará o respectivo Presidente.

2 - Podem ser convidados não-sócios a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, das quais são lavradas actas, com a aplicação, na medida do possível do disposto nos números dois, três e quatro do artigo dezasseis, não tendo porém o Presidente voto de desempate.

ARTIGO 22°
Competência

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as matérias e questões, relacionadas com os fins ou actividades da Associação e que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VII

NÚCLEOS REGIONAIS

ARTIGO 23°
Constituição e Funcionamento

1 - Os associados poderão constituir-se em núcleos regionais. com o propósito de organizar e desenvolver actividades em comum, no quadro dos objectivos gerais da Associação, definidos nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Directivo autorizar ou tomar a iniciativa da criação de Núcleos Regionais, estabelecendo casuística ou genericamente a respectiva dimensão mínima e as normas para o seu funcionamento e articulação.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÓNIO SOCIAL

ARTIGO 24°
Receitas

Constituem receitas da Associação

a)- As jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Os valores ou fundos que por qualquer modo, admitido por lei, lhe sejam atribuídos;

c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;

d) A receita de publicações, cursos, estágios e outras iniciativas levadas a efeito pela Associação;

e) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades;

f) O produto dos empréstimos autorizados pela Assembleia Geral;

ARTIGO 25°
Despesas

As despesas da Associação são as necessárias para a cabal realização do seu objectivo

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 26°
Ano Social

1 - O Ano Social coincide com o ano civil pelo que se inicia em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro de cada ano.

2 - O balanço e contas serão encerrados no fim de cada ano social e publicados no mês seguinte àquele em que foram aprovados.

ARTIGO 27°
Gratituídade

O Exercício dos cargos sociais é gratuito.

ARTIGO 28°
Substituições

Sempre que no Conselho Directivo ou Conselho Fiscal ocorra falta ou impedimento de qualquer dos membros, assumirá as suas funções o respectivo substituto estatutário, se houver em caso negativo por deliberação conjunta daqueles órgãos será designado um substituto que exercerá as funções até ao termo do mandato em curso, se de outro modo não tiver sido decidido.

ARTIGO 29°
Foro Competente

A Associação fica sujeita ao foro da Comarca de Lisboa, o único competente para dirimir quaisquer questões emergentes destes estatutos, nomeadamente as relativas à validade das respectivas clausulas. ou a direitos e obrigações dos associados.

ARTIGO 30°
Nulidades

Se por força da lei, qualquer clausula destes Estatutos for havida ­nula, tal nulidade não determina a nulidade das demais clausulas, salvo caso de conexão essencial entre estas e aquela.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 31°
Assembleia Extraordinária

1 - Após a outorga desta escritura, os associados fundadores reunir-se-ão em Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos titulares dos cargos sociais durante o primeiro mandato, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse imediato para a Associação.

2 - O mandato dos associados eleitos terá início a partir da data do depósito referido no artigo quarto do Decreto-Lei número quinhentos e noventa e quatro barra setenta e quatro, de sete de Novembro e terminará em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

ARTIGO 32°
Comissão Instaladora

1 - Enquanto, os primeiros titulares dos cargos sociais não iniciarem o exercício do seu mandato, a representação e administração da Associação são deferidas a uma comissão instaladora, composta por cinco membros, eleitos entre os associados fundadores.

2 - São associados fundadores as pessoas que outorgarem a escritura de constituição da Associação e aqueles que comparecerem à primeira reunião da Assembleia Geral e consequentemente forem identificados na respectiva acta

ARTIGO 33°
As matérias não reguladas pelos presentes Estatutos, regem-se pela Lei portuguesa sobre associações.

ARTIGO 34°
É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.

Associação fundada em, 14 de Março de 1990

Os Vigilantes da Natureza










" Os vigilantes da natureza asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza."
                       ( N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 470/99 de 6 de Novembro )

Resumo Histórico dos Vigilantes da Natureza

Portugal terá sido em tempos remotos quase totalmente coberto por vegetação florestal, dominada por espécies do género Quercus. Os povos que viveram na região que se encontra delimitada pelas fronteiras actuais de Portugal, anteriormente à constituição da nossa nacionalidade, terão contribuído grandemente para que restem poucos vestígios dessa vegetação original.

Tal como na história de muitos outros países, o facto da floresta ser de tal maneira dominante não permitia que houvesse área suficiente para satisfazer as exigências alimentares das populações. O objectivo era instalar as culturas agrícolas, os pastos e afastar os perigos da floresta, não deixando de aproveitar os seus recursos, à medida que a ia abatendo.

Ao longo da evolução dos povos as necessidades em produtos florestais e agrícolas foram aumentando, o mesmo aconteceu na nação portuguesa onde a área arborizada foi diminuindo.

A situação agravou-se com o empenhamento do país na navegação marítima, o que exigia grandes quantidades de madeira para a construção naval.
 Desde cedo alguns dos nossos monarcas tomaram consciência dos problemas ligados à floresta e à sua exploração, começando a tomar medidas para a defesa e ampliação da floresta nacional. O rei D. Dinis (1248-1279) ficou o mais famoso de entre os monarcas, nas medidas tomadas para com a floresta. No entanto, outras medidas importantes para a floresta foram tomadas na 1.ª Dinastia (1139-1385) sob a regência de outros Soberanos. Destaca-se a criação do lugar de Monteiro-mor, que tinha como função defender os “Montes”. Inicialmente, o Monteiro-mor dedicava-se essencialmente à defesa das Coutadas Reais e da sua fauna cinegética, que tinha ainda de manter abundante e diversificada, para satisfazer os membros da Corte durante as caçadas. Isto permitiu que muitas espécies de fauna subsistissem no país até aos dias de hoje ou pelo menos até ao fim das delimitações e proibições das Coutadas, para além de ter permitido a manutenção da arborização, em grande parte, dessas zonas. A actividade cinegética, as sementeiras de pinhais e defesa das matas contra roubos e fogos, passaram a ser problemas dos Monarcas da 1ª Dinastia, sendo remetido para os Monteiro-mor a gestão de tais problemas.

 Em 5 de Dezembro de 1892 são criadas às carreiras de guarda-rios e chefes de lanço que têm competências atribuídas no âmbito do domínio hídrico. Em 14 de Junho de 1995 são extintas estas carreiras centenárias, sendo estes profissionais integrados no Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, que foi criado em 1975, esta decisão do Governo sustentou-se nas necessidades de fiscalização do domínio hídrico terem evoluído, abrangendo actualmente os recursos hídricos superficiais e os subterrâneos, os rios, as albufeiras, as barragens e outras infra-estruturas hídricas e a orla costeira.
 Os Vigilantes da Natureza foram instituídos em 1975 como um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza.
 Actualmente existem 294 Vigilantes da Natureza, 151 no Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB) e 86 nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), que exercem funções tuteladas pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional. Na Região Autónoma da Madeira existem 35 Vigilantes da Natureza e na Região Autónoma dos Açores exercem funções 25 Vigilantes da Natureza, as suas funções são tuteladas pelos Governos Regionais.
 Os Vigilantes da Natureza, profissionais que têm uma função meritória no que respeita à protecção do património natural, têm a obrigação de assegurar funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, no âmbito do domínio hídrico, património natural e conservação da natureza.
 Cabe-lhes zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas.
 Os 151 Vigilantes da Natureza do Instituto da Conservação da Natureza têm a seu cargo a vigilância e fiscalização de 2007567,26 hectares de áreas com estatuto de protecção da natureza, temos ainda que incluir nestes territórios a fiscalizar os cerca de 2 milhões de hectares de área referente à monitorização de prejuízos atribuídos ao lobo.
 Os 86 Vigilantes da Natureza das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional exercem as suas funções nas 5 Regiões Administrativas que abrangem todo o território nacional continental.
 Nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira os 57 Vigilantes da Natureza exercem as suas funções dando execução prática ao objectivo de preservação e defesa do património natural.
Os Vigilantes da Natureza são profundos conhecedores das suas áreas de actuação, com aptidões e vocação para desempenhar as tarefas que lhe estão confiadas, a sua função cumpre-se através da sua permanente presença na área a seu cargo, mediante patrulhamentos terrestres e aquáticos contínuos.
 A criação de novas áreas protegidas e a ampliação da superfície a fiscalizar motiva a necessidade de melhorar o funcionamento e a monitorização desses locais. A formação contínua dos Vigilantes da Natureza é primordial para elevar os níveis culturais e conhecimentos técnicos para que se possa dar resposta à complexidade crescente que é a conservação da natureza e da biodiversidade.
 A criação de um estabelecimento de formação para estes profissionais não é uma solução descabida, existindo como alternativa a esta pretensão a utilização das Universidades para leccionar os cursos de formação.
 Os Vigilantes da Natureza são pessoal de terreno, mas, não tem como missão exclusivamente a protecção da Natureza e da Biodiversidade, orientando o seu desempenho também para servir as comunidades locais e a sociedade em geral.
Os Vigilantes da Natureza são sem qualquer tipo de dúvida um pilar fundamental não só para a Conservação da Natureza, mas também para o desenvolvimento sustentável das regiões, principalmente no âmbito ecológico, económico e social, com o seu contributo rompeu-se com o anterior paradigma de gestão das áreas protegidas onde se defendia a ideia de isolamento dos locais a proteger e de interdição às actividades humanas. Com a sua acção e cooperação com as populações, estas sentem-se mais próximas do património natural e cultural, sendo cada vez mais evidente o seu papel como agentes educadores da sociedade.

Texto: Francisco Correia

Conteúdo Funcional dos Vigilantes da Natureza

► Os vigilantes da natureza asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza.

► Para prossecução das funções consagradas no número anterior compete, especialmente, aos vigilantes da natureza:

  Zelar pelo cumprimento da legislação relativa à conservação da natureza e dos regulamentos das áreas protegidas ou zonas de intervenção, colaborando com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerendo o auxílio de autoridades policiais, sempre que justificado;

  Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à caça, à pesca e aos incêndios florestais em áreas protegidas, bem como da legislação aplicável às acções de reflorestação das mesmas;

  Proceder à recolha de elementos no âmbito da protecção e recuperação do ambiente, com vista à participação na realização de estudos neste domínio, e colaborar nos levantamentos dos usos, costumes ou práticas culturais no interior das áreas protegidas;

  Contribuir para a sensibilização das populações no sentido de compatibilizar o desenvolvimento e o bem-estar das mesmas com a conservação da natureza e gestão dos recursos naturais;

  Fiscalizar e informar do estado de conservação das infra-estruturas e equipamentos das áreas protegidas, ou das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas e promovendo o necessário acompanhamento;

  Colaborar com os visitantes das áreas protegidas, orientando-os e prestando-lhes os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação do sentido da legislação;

  Verificar a eventual prática de infracções, na área de que são responsáveis, tendo em conta as disposições legais, no que se refere ao domínio hídrico, ambiente, recursos naturais e património natural, e elaborar autos de notícia relativos às infracções por si presenciadas ou verificadas;

  Dar execução ao embargo, ou outras actuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou acções que ocorram em violação da lei;

  Efectuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei;

  Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e de análise das reclamações;

  Verificar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico superficial ou subterrâneo, segurança de barragens e outras infra-estruturas hidráulicas, lançamento de efluentes, extracção e exploração de materiais inertes, designadamente pedreiras e estabelecimentos industriais afins, protecção dos ecossistemas costeiros, Reserva Ecológica Nacional, ruído e emissões poluentes, resíduos sólidos urbanos e industriais, queimadas e queima de resíduos a céu aberto.

► As funções cometidas nos números anteriores aos vigilantes da natureza são exercidas nos termos das competências atribuídas nas leis orgânicas dos serviços do Ministério do Ambiente a cujos quadros estejam afectos.

► Quando, por razões de serviço público, outro pessoal dos respectivos serviços seja chamado a prestar a sua colaboração às acções definidas no n.o 2, ser-lhe-á aplicável o disposto no artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 8.o do presente diploma, de acordo com o número de dias de deslocação efectiva.

( Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 470/99 de 6 de Novembro )