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" Os vigilantes da natureza asseguram, nas respectivas áreas de actuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da natureza."
( N.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 470/99 de 6 de Novembro )