sexta-feira, 13 de abril de 2012

Os Guarda-Parques do Estado do Rio Grande do Sul


    Os Guarda-Parques do Estado do Rio Grande do Sul, lotados na Secretaria Estadual do Meio Ambiente, que estão a serviço do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas da Divisão de Unidades de Conservação, são funcionários servidores públicos no cargo de Guarda Parques concursados em regime estatutário, e que atuam nas diversas categorias de Unidades de Conservação no Estado do RS.

Entre as 24 áreas de Unidades de Conservação protegidas por estes Agentes estaduais, temos especificamente 2 (duas) que estão localizadas em áreas de fronteira com o Uruguai no Parque Estadual do Espinilho - Bioma do Pampa (Município de Barra do Quaraí) e com a Argentina no Parque Estadual do Turvo – Bioma da Mata Atlântica (Município de Derrubadas).

Com a promulgação da Lei Estadual do Rio Grande do Sul, nº 12.583, de 25 de Agosto de 2006, foram criados os primeiros cargos/função de servidores Guarda Parques da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio grande do sul, além das atividades inerentes às funções do cargo em questão, foram acrescidas outras decorrentes de delegação ao exercício do Poder/Dever de Polícia Administrativa Especial Ambiental/Florestal, em caráter permanente, caracterizando-se na função de fiscal florestal, conforme o título da família ocupacional ou grupo de base CBO 2002, o Código 3522-05, da Classificação Brasileira de Ocupações, instituída pela Portaria n° 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego; e em todas as formas de abrangência da função de Agente de Defesa Ambiental, cujos itens Recursos de Trabalho é previsto o uso de Armamentos, e no das Condições Gerais do Exercício prevê que poderão às vezes ser expostos a situações de iminente risco à integridade física.

Existe na esfera Nacional, norma legal Federal que criou a figura do agente público na estrutura do Executivo. O Decreto Federal nº 6.515, de 22 de julho de 2008, que institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça, os Programas de Segurança Ambiental denominados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda Parques.

A profissão Guarda Parques, cuja atividade é conhecida mundialmente, é representada pela Federação Internacional de Guarda Parques (FIG), ou International Ranger Federation (IRF), e no Estado do Rio Grande do Sul, possui regulamentação nata, pois são Agentes Florestais e equiparados à função dos agentes de segurança pública. Em virtude das características da atividade de Agente Florestal, bem como o exercício do poder/dever de polícia administrativa especial, consoante ao disposto pelo art. 70, da Lei Federal n.º 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998.

Atualmente a função do Agente Florestal possui regulamentação em Lei Federal em vigor, que concede o porte de armas, conforme previsto pelo Art. 24, da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e equipara a função dos agentes florestais, aos agentes de segurança pública. E sabiamente autoriza o dito porte de armas: “Art. 24 - os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de arma”.

Percebe-se que o porte de armas concedido a esses servidores foi reconhecido há quase 50 anos, cerca de meio século. O legislador da época nos parece, não se ateve apenas ao momento da edição da referida lei, mas também, antevê o futuro, eis que a violência e a criminalidade, a cada dia, mais fazem parte do nosso cotidiano.

Ao verificarmos o Projeto de Lei Federal 1.876 de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho, sobre o novo Código Florestal Federal, e que está para ser votado em definitivo a qualquer momento pela plenária da Câmara dos Deputados Federais, notou-se que uma grave falha foi feita, em que o já referido Artigo 24 da Lei Federal 4.771 de 1965, ter sido suprimido e não ter sido explicado até o momento o por quê!

O Artigo 24 da referida Lei em vigor supracitada, equipara os funcionários florestais aos agentes de segurança pública e lhes assegura o porte de armas. Esta prerrogativa, ao menos para o quadro funcional do Estado do Rio Grande do Sul (tendo cada Estado Federativo suas normativas), garante a esta categoria de trabalhadores que realizam a proteção e fiscalização na área florestal das Unidades de Conservação, a sua tipificação e direitos através da Resolução Consema 06 de 1999 e Decreto Estadual 45.133 de 2007, que normatizam a qualificação como autoridade inerente às suas atividades perante a sociedade, a identificação e porte de armas.

A Polícia Federal, em 02 de Agosto de 2010, com força no disposto do artigo 24 da Lei Federal 4.771 de 15 de Setembro de 1965. Os Agentes Florestais da SEMA–RS foram reconhecidos pelo Ofício Nº 7506/2010 – DELARM/DRCOR/SR/DPF/RS, do Departamento de Polícia Federal, da Superintendência Regional do Rio Grande do Sul, atribuindo aos agentes florestais os mesmos benefícios conferidos aos órgãos de Segurança Pública. Buscando valorizar os Agentes Florestais – Guarda Parques, que estão a serviço do Estado do Rio Grande do Sul, como servidores públicos no posto de Guarda – Parques, que atuam nas Unidades de Conservação Estaduais.

As funções dos Guarda Parques, em seu mister de preservação, exercidas nos Parques Estaduais, Reservas Florestais do Bioma da Mata Atlântica, e nas demais categorias de Unidades de Conservação e nos seus entornos, se caracterizam por ações de fiscalização, vigilância e policiamento ambiental/florestal, no combate a delitos criminosos, associados às áreas públicas e privados, dentro da sua jurisdição.

Conservando a natureza, efetuando manejos florestais, prestando primeiros – socorros, resgates, principalmente naquelas que se relacionam à rotineira participação nas blitz e/ou barreiras para fins de fiscalização florestal, durante operações conjuntas com as polícias civis e militares, nas quais se tem outras práticas ilícitas associadas, tais como tráfico de armas e drogas, veículos roubados, abigeato, contrabando e descaminho, bem como, por ocasião da aplicação de sanções e penalidades administrativas previstas pela legislação vigente, em locais onde ocorrem infrações relacionadas com o corte ilegal de florestas, na sua maioria em locais ermos, não policiados e de difícil acesso, detendo caçadores ilegais e infratores periculosos.

O trabalho exercido pelos Guarda Parques, respaldado pelo poder dever polícia ambiental/florestal é considerado uma atividade de alto risco. E ficará mais humana quando for minimamente reconhecido o direito ao Porte de Armas para estes agentes, em todo território nacional, no exercício de suas funções de fiscal ambiental/florestal, minimamente estendendo aos Guarda Parque a concessão da prerrogativa do porte de armas, para o pleno exercício de suas funções.

Os Guarda-Parques do Estado do Rio Grande do Sul, entendem necessário que seja analisado e aprovado o Projeto de Lei Federal nº 4.535 de 17 de Dezembro de 2008, que trata da proposição de ementa, que acrescenta o inciso XI ao art. 6º, da Lei Federal nº 10.826, que dispõe sobre o Porte de Armas aos Guarda Parques, que visa atender o pleito pelos servidores Guarda Parques de nosso país, de maneira que assegure e estenda a prerrogativa do porte de armas a todos aos Guarda Parques dos estados e os Federais do Brasil.



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