quinta-feira, 26 de julho de 2012

Regulamento de Horário de Trabalho do ICNF.

    Em resposta ao ofício com a referência 12090/2012/ULRH enviado pelo ICNF temos a comunicar que:

A Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza apesar de não ser uma associação sindical, entendeu que deveria contribuir com as suas sugestões para um regime de horário de trabalho justo e que se enquadre no quadro das funções específicas desempenhadas pelos Vigilantes da Natureza definidas pelo Decreto-Lei nº 470/99, de 6 de Novembro.
Os Vigilantes da Natureza tudo fazem e continuarão a fazer, em defesa da sua missão, pelo futuro sustentável da sua Profissão e em defesa ética e intransigente dos valores naturais que juraram defender e preservar.

Essa Visão para o Futuro passará inevitavelmente pela efectiva criação de um Corpo de Vigilantes da Natureza, na dependência da Senhora Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, dotado de uma estrutura e meios próprios adequados aos de Autoridade Nacional, com condições organizativas e de trabalho dignas e funcionais, bem como enquadrado por objectivos de fiscalização, vigilância, monitorização, sensibilização e intervenção emanados da legislação em vigor e orientados por critérios de planeamento e eficiência.

O estabelecimento de um planeamento estratégico para o Corpo de Vigilantes da Natureza tem que ter em consideração a especificidade das tarefas desempenhadas e os horários adaptáveis às missões por si executadas.

Regime de Horários de trabalho

Horário especifico

Cabe ao dirigente máximo do serviço a competência para autorizar horários específicos que na nossa perspectiva se justifica devido às funções e actividades especiais que o Corpo de Vigilantes da Natureza desempenha.

Fundamentação:

Maioria das actividades desempenhadas exige horários cujas entradas e saídas de serviço não se coadunam com o sistema de controlo existente devido à obrigatoriedade de terem que ser efectuados em locais que se encontram encerrados aquando do início e finalizar das tarefas executadas.

Exemplos:

A Anilhagem de Aves exige que a montagem das redes seja efectuada antes do amanhecer, às 5:00h.
A contagem de aves efectuada quando estas regressam aos seus abrigos para pernoitar, caso da gralha-de-bico-vermelho, o que implica ficar no campo até às 22:00h (Primavera/Verão).
A vigilância e prevenção de incêndios que exige jornada contínua.



Controlo do cumprimento de horários

O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como o período normal de trabalho, deve ser verificado, sem excepções.
O actual sistema de controlo foi elaborado tendo como base o horário de funcionamento dos serviços, não tendo sido consideradas as actividades desempenhadas pelos Vigilantes da Natureza.
Deverá ser implementado um sistema de controlo de assiduidade que evite a obrigatoriedade dos locais de controlo actuais estarem abertos.

A adopção das escalas de serviço permitirá o conhecimento das tarefas e missões que estão a ser executadas pelos Vigilantes da Natureza.
O controlo de assiduidade e pontualidade deverá ser implementado apenas para as entradas e saídas de serviço em locais onde os Vigilantes da Natureza tenham acesso a qualquer hora do dia.

Fundamentação:

O actual sistema de controlo não permite aos Vigilantes da Natureza exercerem o seu dever de assiduidade e de pontualidade devido aos locais onde estão instalados o sistema não estarem em funcionamento às horas de entrada e saída destes profissionais.
O controlo de assiduidade e pontualidade deverá ser implementada apenas para as entradas e saídas de serviço porque maioria das vezes as funções são exercidas de forma contínua no serviço externo (Vigilância, Fiscalização e Monitorização), sendo descontado no sistema actual duas horas, quando na realidade não se utiliza mais que meia hora.    
Justifica-se que o sistema de controlo de assiduidade esteja acessível a qualquer hora do dia porque as actividades exercidas podem prolongar-se por longos períodos, como é o caso do combate e rescaldo dos incêndios e a fiscalização de caça, pesca, despejos de entulhos, resíduos, etc.



Análise do Regulamento interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Capítulo I
Disposições Gerais
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do ICNF, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.


Ao analisar-se o conteúdo do regulamento verifica-se que o legislador não considerou a carreira de Vigilante da Natureza e as suas funções específicas, pelo facto de em nenhum capítulo se encontrar expressa a necessidade da existência de uma regulamentação própria para o horário de trabalho destes profissionais. Assim sendo e não se aplicando o presente regulamento ao pessoal da carreira de Vigilante da Natureza, por via da aplicação do artigo 5º, é necessário a criação e aplicação de um regulamento próprio.


Capítulo II
Dos horários de trabalho
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
3 - O horário de trabalho do pessoal da carreira de vigilante da natureza do ICNF rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, até à aprovação de diploma que proceda à revisão desta carreira.


O definido pelo Artigo 9.º (Trabalho semanal) e 10.º (Serviço permanente) do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, não exclui a necessidade da regulamentação de um horário de trabalho próprio para a carreira.

Artigo 6.º
Horário flexível
6 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de um período de descanso de duas horas.


A maioria das funções exercidas pelos Vigilantes da Natureza exige a sua permanência no campo o que não se coaduna com a deslocação aos locais onde existem os dispositivos de controlo de assiduidade durante o considerado período de descanso, logo, a ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso implica o desconto de duas horas, o que é incorrecto e injusto para quem se encontra a desempenhar as suas funções e a sua missão e que por norma faz uma pausa de meia hora.



Artigo 10.º
Jornada Contínua
1 - …Acordo Colectivo de trabalho n.º 1, Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro, e respectivo Regulamento de Extensão, nos termos do previsto nos artigos 378.º a 381.º do RCTFP.

4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.


A jornada contínua é uma prática comum nos horários cumpridos pelos Vigilantes da Natureza quando desempenham funções de vigilância e prevenção de incêndios florestais, quando fiscalizam actividades cinegéticas e de pesca, e quando monitorizam flora e fauna.
Consideramos que a jornada contínua deveria de ser assumida como uma das possibilidades de cumprimento do horário de trabalho destes profissionais.


A Direcção da
Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza
 
 

1 comentários:

  • É triste quando nem a entidade (ICNF) que deveria zelar para ter os seus elementos a funcionar em pleno com um apoio incondicional para que tivessem os vigilantes da Natureza os melhores meios possíveis, a melhor formação possível e o tipo de horário mais adequado a cumprir as suas funções, seja o mesmo ICNF que de uma forma quase autista, ignora completamente a opinião fundamentada na experiência em campo, dos seus funcionários Vigilantes da Natureza. deveriam ser o ICNF a zelar para que tivéssemos Vigilantes da Natureza com o maior vigor e juventude possíveis, com a maior motivação possível. em vez disso, preferem que os seus Vigilantes da Natureza se arrastem com ciáticas, reumatismos e outras, de baixa em baixa, ao invés de apoiarem os sindicatos e associações, a uma alteração do regime de reforma, para conseguir ter um quadro mais jovem e activo. Exemplo disso são a GNR ou os Bombeiros Municipais onde a reforma se atinge com facilidade aos 50 anos de idade.

    12 de setembro de 2018 às 16:07

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