Até Julho de 2014, Portugal deverá ter definidas as estratégias para garantir a boa qualidade das águas marinhas, de acordo com um decreto-lei que entrou hoje em vigor e que transpõe uma directiva europeia.
De acordo com o documento publicado ontem em Diário da República, o grande objectivo é garantir o “bom estado” do ambiente marinho – incluindo o leito do mar, estuários e as áreas costeiras - até 2020, conforme o previsto na Directiva-Quadro “Estratégia Marinha”, através de um plano de acção e de um calendário.
As tarefas com as quais o Governo se compromete passam pela prevenção e redução da poluição marinha, recuperação de áreas degradadas, valorização sustentável dos recursos marinhos e protecção do meio marinho nacional.
Até 15 de Julho de 2014, Portugal deverá avaliar o estado ambiental das águas marinhas, quantificar o impacto das actividades humanas nessas águas, definir as características de um “bom estado ambiental”, fixar metas e desenvolver programas para avaliar as águas periodicamente.
As medidas para concretizar estas tarefas deverão estar definidas até 2015. O trabalho no terreno deve começar até 2016.
"O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado, valorizado e recuperado, com o objectivo de manter a sua biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e produtivos, continuando a sustentar a utilização pelo ser humano e o desenvolvimento de importantes actividades económicas", pode ler-se no decreto-lei.
A aplicação deste decreto-lei vai ser coordenada pelo Instituto da Água, em colaboração com outras entidades, como o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, Agência Portuguesa do Ambiente, Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura e Direcção-Geral da Autoridade Marítima.
Portugal tem uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à sua área territorial terrestre. Este facto deve -se, em grande parte, às regiões autónomas insulares dos Açores e da Madeira.
Fonte: Público
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