sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Resolução da Assembleia da República n.º 118/2010 Áreas protegidas

   
Diário da República, 1.ª série — N.º 220 — 12 de Novembro de 2010


  Resolução da Assembleia da República n.º 118/2010

   Áreas protegidas e incêndios florestais de 2010


   A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
  do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
  ao Governo:

I) A adopção de medidas tendo em conta dois objectivos
centrais:

1 — O restabelecimento da harmonia, diálogo e conver-
gência de acções entre as comunidades residentes nas áreas
protegidas e os órgãos locais e nacionais da Administração

Central com tutela sobre essas áreas.

2 — A dotação dos órgãos de gestão dos parques das
áreas protegidas de autonomia administrativa e técnica
e capacidade financeira suficiente estabelecida em Or-
çamento do Estado, para o cabal desempenho das suas
missões.

II) O conjunto integrado das seguintes medidas:

1 — A revisão radical e global das políticas para as áreas
protegidas, nomeadamente das que suportam e enformam
a elaboração dos planos de ordenamento e enquadram a
sua gestão. Devem ser consideradas as seguintes orien-
tações:

a) O aproveitamento pleno de todas as potencialidades
das áreas protegidas a favor dos seus residentes, que devem
ser os primeiros e principais destinatários das políticas
públicas para os parques naturais;

b) Condicionar qualquer novo agravamento das limita-
ções ou restrições das actividades económicas, sociais ou
outras, pondo em causa a exploração de potencialidades e
recursos do território, com excepção das que sejam livre e
claramente negociadas com as comunidades locais; cami-
nhar no sentido da redução e simplificação dos actuais e
exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas
actividades dos moradores;

c) Impedir o aumento dos custos directos ou indirectos
decorrentes da residência e trabalho no território, como
resulta da tese governamental de que as despesas do Estado
com a administração, conservação e desenvolvimento do
parque devem ser suportadas por receitas obtidas no pró-
prio parque. Ao estatuto de residentes deve corresponder a
completa isenção de taxas, com a consequente revogação
da Portaria n.º 138 -A/2010, de 4 de Março;

d) Respeitar a dominialidade das terras, pública, comu-
nitária e privada, com a recusa de qualquer alteração da
dominialidade dos espaços, terras, águas e bens imóveis
dos territórios das áreas protegidas através de subterfúgios
ou processos administrativos. Esses territórios têm espaços
que são propriedade pública, a serem geridos pelo Estado,
espaços comunitários — baldios — a serem geridos pelos
compartes, conforme a Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, e
espaços privados a serem geridos pelos seus proprietários.
A natureza jurídica do território é assim multiforme e o
facto de ao território corresponder uma área protegida não
pode alterar as dominialidades consagradas na Constituição
da República;

e) Estabelecer compensações para impedimen-
tos — proibições, limitações ou condicionamentos — no
uso e exploração de recursos e potencialidades do território
(na agricultura, energia, cinegética e outros. A eliminação
de fontes de receitas e emprego às comunidades ou aos
cidadãos, ou acrescentando custos às actividades económi-
cas e sociais, deve ser ressarcida/compensada pelo Estado,
inclusive com benefícios fiscais. Se um País quer ter áreas
protegidas, tem de suportar solidariamente com dinheiros
públicos, de todos os contribuintes, os seus custos. Não
podem ser um encargo exclusivo dos que moram nesse
território;

f) Devem ser clarificadas as fontes de financiamento
para o investimento e funcionamento das áreas protegidas,
com o plano de ordenamento suportado por investimen-
tos da Administração Central. Deve, desde a sua entrada
em vigor, ser conhecida a sua programação financeira,
com uma orçamentação anual e plurianual (no mínimo,
com o horizonte de quatro anos), e a indicação das fon-
tes de financiamento, com a garantia de que as dotações
necessárias — nacionais e comunitárias — são inscritas
anualmente em sede de Orçamento do Estado;

g) Considerar a discriminação positiva das actividades
económicas e sociais dos territórios no acesso aos fun-
dos comunitários, atribuindo às candidaturas aos diversos
programas de fundos comunitários e nacionais — QREN,
PRODER e FFP —, nomeadamente os projectos apresen-
tados pelos municípios — quer na prioridade quer no valor
percentual dos incentivos e ajudas.

2 — Os planos de ordenamento das diversas áreas
protegidas devem ser revistos no quadro das orientações
atrás referidas. Os processos de revisão de planos de
ordenamento não concluídos, como sucede com o do
Parque Nacional da Peneda Gerês, devem ser suspensos,
para que seja possível o aprofundamento da audição e
participação das populações, autarquias, conselhos di-
rectivos dos baldios e outras entidades envolvidas na
sua reelaboração.

3 — A reversão da estrutura orgânica do ICNB para as
áreas protegidas, garantindo -se dois objectivos:
a) A participação efectiva das comunidades que nelas
residem através das respectivas autarquias e outras enti-
dades, na direcção e gestão dos parques;

b) A existência de um director por parque, dotado de
autonomia financeira, técnica e administrativa adequada
à concretização das políticas definidas para as áreas pro-
tegidas.

4 — O estabelecimento pelo ICNB, em colaboração
com a AFN e a ANPC, de uma estratégia adequada e de
significativo reforço dos dispositivos de prevenção estru-
tural, vigilância e combate aos incêndios próprios de cada
área protegida, nomeadamente:

a) Intensificando o ordenamento do território, criando
faixas descontínuas de vegetação e intercalando zonas
de folhosas, aumentando significativamente as áreas
com acções de prevenção (faixas e mosaicos de gestão
de combustível, gestão de povoamentos), a amplificação
e manutenção em bom estado da rede viária e pontos de
água;

b) Incremento da actividade agrícola e da pastorícia,
para diminuição do coberto vegetal e favorecer a realiza-
ção das queimadas em condições e períodos adequados,
disponibilizando para isso os recursos humanos necessários
sempre que solicitados; considerar a instalação de centrais
de biomassa com localização e dimensão adequada às
disponibilidades das áreas protegidas;

c) Reforço dos recursos humanos próprios ou de outras
entidades (vigilantes da natureza, sapadores florestais,
bombeiros, especialistas), valorizando também o seu tra-
balho fora dos períodos de incêndios, com melhorias nos
sistemas de remuneração durante todo o ano e na formação,
e privilegiando o seu recrutamento entre as populações
residentes;

d) Dotação dos parques dos meios (veículos e
equipamentos) necessários à boa utilização dos seus
recursos humanos e para reforço da capacidade do dis-
positivo de combate; devem ter garantida uma eficaz
cobertura com equipas de primeira intervenção, sendo
que o Parque Nacional da Peneda Gerês, pela sua
dimensão e natureza de parque nacional, deve dispor
no seu interior de helicóptero próprio, garantindo a
mobilidade rápida de uma equipa de primeira inter-
venção; deve ser feita avaliação sobre o comando e
coordenação das forças dos dispositivos de combate
nestas áreas de montanha no presente ano e tomadas
as medidas convenientes;

e) Acontecendo que muitos dos incêndios florestais
verificados nas áreas protegidas aconteceram por propa-
gação de fogos acontecidos nas zonas florestais limítro-
fes, deveria considerar -se a criação, no seu perímetro, de
faixas de protecção, onde fossem reforçadas as acções de
prevenção e vigilância;

f) O Ministério do Ambiente deve avançar no quadro
da fase experimental anunciada, com a inclusão das áreas
protegidas, na concretização do cadastro florestal.

5 — A promoção de uma política agro -florestal ade-
quada e incentivadora das actividades agrícolas, pecuárias
e florestais no interior dos parques, combatendo sua de-
sertificação económica e humana, reforçando o apoio aos
agricultores e pastores, aos CDB e associações florestais,
pondo fim aos estrangulamentos financeiros, regulamen-
tares e burocráticos que impedem a plena utilização dos
meios do PRODER e do FFP. Três medidas urgentes são
necessárias:

a) A revisão da regulamentação das iniciativas territo-
riais integradas (ITI)/PRODER, para que possam reforçar
substancialmente o âmbito e o nível dos apoios aos agri-
cultores nas áreas protegidas;

b) A revisão das medidas do PRODER para a floresta,
permitindo, entre outras operações, a mobilização de meios
para programas de reflorestação e repovoamento das áreas
ardidas, com discriminação positiva para as espécies au-
tóctones;

c) Que as medidas de emergência anunciadas pelo
Governo cubram todas as áreas atingidas, assegurando
a manutenção dos efectivos, repondo o potencial pro-
dutivo destruído (instalações, equipamentos, gado e
culturas) e criando os instrumentos financeiros neces-
sários para que os órgãos de direcção dos parques e as
autarquias possam repor e ou reconstruir infra -estruturas
danificadas.

Aprovada em 8 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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