Ontem, dia 22 de Outubro de 2012, a Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza (APGVN) enviou uma carta ao ICNF onde evidencia a sua indignação perante o desprezo que a actual Presidência do Instituto tem para com os Vigilantes da Natureza.
Foi feita referência ao documento enviado, em 11 de Maio de 2012, pela APGVN à Presidente do ICNF, relativo à situação da Vigilância e Fiscalização nas Áreas Protegidas. No mesmo documento foi solicitada uma audiência, não tendo a APGVN até à presente data, obtido resposta.
Foi salientado o facto de que nos 22 anos de existência da APGVN esta ter sido a primeira vez que a Presidência do ICNF não promove qualquer tipo de contacto com esta Associação Profissional e de Defesa do Ambiente.
Informámos que procedemos ao envio de documento, por e-mail e carta registada, cumprindo com os prazos estabelecidos, referente ao ofício do ICNF com a referência 12090/2012/ULRH - Aprovação de Regulamento de Horário de Trabalho, conforme solicitação do ICNF, no entanto, constatámos que nenhuma das nossas sugestões foi tomada em conta, não tendo o documento inicial sofrido qualquer tipo de alteração.
Voltámos a alertar para a necessidade da existência de regulamentação própria para o horário de trabalho dos Vigilantes da Natureza.
Sugerimos novamente a alteração do constante nos pontos a seguir referidos:
Capítulo I
Disposições Gerais
2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores do ICNF, qualquer que seja o seu vínculo e a natureza das funções exercidas.
Ao analisar-se o conteúdo do regulamento verifica-se que o legislador não considerou a carreira de Vigilante da Natureza e as suas funções específicas, pelo facto de em nenhum capítulo se encontrar expressa a necessidade da existência de uma regulamentação própria para o horário de trabalho destes profissionais.
Capítulo II
Dos horários de trabalho
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
3 - O horário de trabalho do pessoal da carreira de vigilante da natureza do ICNF rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, até à aprovação de diploma que proceda à revisão desta carreira.
O definido pelo Artigo 9.º (Trabalho semanal) e 10.º (Serviço permanente) do Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, não exclui a necessidade da regulamentação de um horário de trabalho próprio para a carreira.
Comunicámos a nossa indignação perante a constatação da omissão da existência dos Vigilantes da Natureza no renovado “sítio digital” do ICNF, no entanto, verifica-se a referência ao Corpo Nacional da Guarda Florestal que foi desintegrado.
Apesar do reconhecimento internacional que os Vigilantes da Natureza possuem, tendo representantes eleitos em organismos internacionais, continuamos a ser ignorados pela actual direcção do ICNF.
A Direcção da Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza
0 comentários:
Enviar um comentário