segunda-feira, 9 de julho de 2012

Brasil: A perda do porte de armas dos Guarda Parques do RS


    A perda do porte de armas dos Guarda Parques do RS

    Os Guarda–Parques, que estão a serviço do Estado do Rio Grande do Sul, como servidores públicos são Agentes Florestais e atuam nas 24 categorias de Unidades de Conservação Estaduais, cujos primeiros cargos foram criados no ano de 2006, pela Lei Estadual nº 12.583, de 25 Agostos de 2006.A profissão dos Guarda Parques  no Estado do Rio Grande do Sul, possui regulamentação nata e são equiparados à função dos agentes de segurança pública. Em virtude das características da atividade de Agente Florestal, bem como o exercício do poder/dever de polícia administrativa especial, consoante ao disposto pelo art. 70, da Lei Federal n.º 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, e no que trata e cita no parágrafo único do art. 3º do Decreto Estadual nº 45.133, de 10 de julho de 2007. Neste mesmo decreto supracitado, assegurava a estes Agentes Florestais a prerrogativa do porte de arma de fogo. Pois a função do Agente Florestal possuía regulamentação em Lei Federal que concedia o porte de armas, conforme previa o Art. 24, da Lei Federal n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, e equiparava a função dos agentes florestais, aos agentes de segurança pública. E sabiamente autorizava o dito porte de armas: “Art. 24 - os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de arma”.Além das atividades inerentes às funções do cargo em questão, foram acrescidas outras decorrentes de delegação ao exercício do Poder/Dever de Polícia Administrativa Especial Ambiental/Florestal, em caráter permanente, caracterizando-se na função de fiscal florestal, conforme Código 3522-05 da Classificação Brasileira de Ocupações, instituída pela Portaria n° 397, de 01 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego; e em todas as formas de abrangência da função, com situações de iminente risco à integridade física e à vida, principalmente naquelas que se relacionam à rotineira participação nas blitz e/ou barreiras para fins de fiscalização florestal, durante operações conjuntas com as polícias civis e militares, nas quais se tem outras práticas ilícitas associadas, tais como tráfico de armas e drogas, veículos roubados, abigeato, contrabando e descaminho, bem como, por ocasião da aplicação de sanções e penalidades administrativas previstas pela legislação vigente, em locais onde ocorrem infrações relacionadas com o corte ilegal de florestas, na sua maioria em locais ermos, não policiados e de difícil acesso, detendo infratores.Em virtude da generosidade do Deputado Federal Onofre Santo Agostini, sensibilizado, atendeu as nossas súplicas e apresentou recurso contra parecer terminativo de comissão, contra a apreciação terminativa do Projeto de Lei nº 4.535, de 2008, que acrescenta o inciso XI ao artigo 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Porte de Armas aos Guarda-Parques.O recurso foi contra a apreciação terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para que não fosse arquivado o PL supracitado, de iniciativa do ilustre Deputado Federal Walter Ihoshi (Atualmente suplente), que visa atender o pleito dos servidores Guarda Parques de nosso país, de maneira que assegure e estenda a prerrogativa do porte de armas aos Guarda Parques Estaduais e os Federais do Brasil, para que a matéria tenha continuidade e seja debatida e votada pelo Plenário da Câmara Federal. Tendo em vista que o Projeto de Lei 1.876 de 1999, que tratava do novo Código Florestal Federal, que seguiu para sanção presidencial foi sancionado no dia 28/05/2012, e uma grave falha foi feita, em que o artigo 24 da Lei Federal 4.771 de 1965, ter sido suprimido, sem uma emenda que recolocasse este artigo de origem no novo código florestal e garantisse o porte de arma e a tipificação dos Agentes Florestais (Guarda Parques).O Artigo 24 da Lei Federal 4.771 de 1965 que vigorava até 28/05/2012, equiparava os funcionários florestais (agentes florestais), aos agentes de segurança pública e lhes assegurava o porte de armas. Esta prerrogativa, ao menos para o quadro funcional de Guarda parques do Estado do Rio Grande do Sul (tendo cada Estado Federativo suas normativas), garantia o porte de armas a esta categoria de trabalhadores, pois são agentes florestais e realizam a proteção e fiscalização na área florestal das Unidades de Conservação, a legalidade do direito e a qualificação como autoridade inerente às suas atividades perante a sociedade, a identificação e ao porte de armas funcionais.Lembramos também que a Lei Federal 10.826 de 2003, em seu Artigo 6º, que elenca a quem é assegurado o porte de armas de fogo (inclui inclusive o porte de arma de fogo na modalidade de categoria “caçador”), mas não menciona a categoria funcional de servidores públicos Guarda Parques, que fiscalizam a caça ilegal, mas que estavam amparados pela Lei Federal 4.771 de 1965.Sendo assim, nada mais garante a tipificação dos Guarda Parques do estado do Rio Grande do Sul, que com a pela perda do direito ao porte de armas, ficarão expostos aos riscos de forma abrupta, ao perigo do confronto com criminosos ambientais em flagrante delito e desqualificando a representatividade do poder de polícia ambiental e florestal, para o pleno cumprimento da lei quando em campo e em suas atribuições rotineiras.E lembramos também que vivemos em um país ainda violento, com segurança parca e com heranças culturais muitas vezes nocivas ao meio ambiente e com muitos delitos criminosos, associados a áreas públicas e privadas de reservas florestais, de preservação permanente e os demais tipos de categorias de Unidades de Conservação.


Att,

Luciano Menezes.
Agente Florestal - Guarda Parque.
Secretaria Estadual do Meio Ambiente do RS.
Departamento de Florestas e Áreas Protegidas.
Divisão de Unidades de Conservação.
Cel.:  (51) 9699-7721 - 8401-6549
          (51) 9201-1900 - 8120-2790

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