terça-feira, 2 de janeiro de 2007

APGVN - Estatutos

Estatutos da Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza

CAPÍTULO I
Disposições Iniciais

ARTIGO 1°
Constituição, Natureza Denominação e Regime

É constituída na forma desta escritura, uma Associação sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa de Guardas e Vigilantes da Natureza, abreviadamente designada por APGVN, a qual se rege pelos presentes estatutos, pelas disposições legais aplicáveis e regulamentos internos.

ARTIGO 2°
Duração e Sede

1 - A APGVN, de duração indeterminada, tem a sua sede em Almada, provisoriamente instalada no Olho de Boi, podendo o Conselho Directivo transferi-Ia para qualquer outro local do território nacional.

2 - O. Conselho Directivo, pode igualmente abrir Delegações ou quaisquer outras formas apropriadas de representação social, quando e onde tiver por necessário, dentro ou fora do território nacional.

ARTIGO 3°

1 - A APGVN tem como objecto a promoção técnico-profissional e cultural dos associados e lançamento de iniciativas e campanhas de defesa da natureza e de luta contra a poluição.

2 - Com vista à realização do seu objecto a APGVN, pode:

a) - Prestar toda a assistência aos associados no âmbito da defesa dos seus direitos e legítimos interesses, conforme for regulamentado;

b) - Prestar apoio técnico, logístico ou burocrático a associados de associações congéneres estrangeiras de visita a Portugal;

c) - Estabelecer todas as relações úteis de cooperação, com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Promover o intercâmbio técnico-profissional com associações congéneres de outros países;

e) - Fomentar a realização ou participação, no âmbito dos seus fins sociais, de cursos, colóquios, seminários, conferências e estágios bem como patrocinar a edição de publicações periódicas ou não;

f) - Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins nacionais e internacionais;


g) - Solicitar do Estado ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, subsídios para iniciativas que se incluam no âmbito dos fins associativos;

h) - Instalar departamentos destinados a trabalhos de recolha de elementos e dados científicos ou de investigação e experiência e trabalhos no campo da conservação da natureza e da educação ambiental bem como organizar o arquivo histórico do Corpo de Guardas e Vigilantes;

i)- Adoptar providências convenientes para melhoria das condições de vida e de trabalho dos associados e maior operacionalidade da Associação;

j) - Criar delegações regionais e/ou locais;

I) - Elaborar estudos, divulgar trabalhos realizados e editar publicações próprias;

m) Tomar quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.


CAPITULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 4°
Número e Categoria dos Associados

1 - Os Associados, em número ilimitado, tem as seguintes categorias:
Efectivos, Honorários, Beneméritos e Correspondentes.

2 - Podem ser candidatos a associados efectivos todos os indivíduos, que exerçam ou tenham exercido as funções de Guarda ou Vigilante da Natureza, ou ainda, que tenham obtido aproveitamento nos cursos de Guarda ou Vigilante da Natureza.

3 - Poderão ser associados honorários da Associação, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham distinguido por serviços relevantes prestados à Associação.

4·- Poderão ser designados Associados Beneméritos, as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído com subsídios extraordinários ou hajam assumido o compromisso de pagar uma quota especial de montante a ser fixado anualmente pelo Conselho Directivo.

5 - Os Guardas e Vigilantes da Natureza ou equiparados de nacionalidade portuguesa ou não que residam fora de Portugal e estejam interessados em estabelecer relações com a Associação, poderão ser admitidos como associados Correspondentes.

6 - Os outorgantes da presente escritura, fundadores da Associação, são, com dispensa de quaisquer formalidades havidas, para todos os efeitos, como associados efectivos.

7 - A posição de associado não é transmissível quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

ARTIGO 5°
Admissão de Associados

A admissão como associado efectivo, será feita sob proposta de dois associados efectivos, por deliberação do Conselho Directivo que para o efeito, poderá solicitar do candidato os documentos e informações que julgue necessários.

ARTIGO 6°
Direitos dos Associados

1 - São direitos do associado efectivo:

a) Tomar parte nas Assembleias gerais e nelas intervir propor e votar;

b) Ser votado e eleito para os cargos sociais;

c) Deduzir perante a Assembleia geral, reclamação dos actos e decisões da direcção, lesivos dos seus direitos e legítimos interesses;

d) Propor a admissão de novos associados efectivos;

e) Examinar a escrituração e os documentos relativos à actividade social;

f) Frequentar as instalações da Associação, utilizar os seus serviços e usufruir dos seus benefícios;

2 - Os direitos referidos nas alíneas e) e f) serão exercidos de harmonia com o que estiver regulado.


ARTIGO 7°
Deveres dos Associados

São deveres dos associados:

a) Contribuírem para a realização dos objectivos da APGVN, cumprindo os preceitos destes estatutos, os regulamentos complementares, bem como as decisões dos órgãos sociais;

b) Contribuírem para a manutenção da Associação pagando a jóia entrada e pontualmente as quotas fixadas;

c) Contribuírem para a manutenção, o progresso e prestígio da Associação e para a dignificação das funções de Guarda ou Vigilante;

d) Aceitarem e desempenharem com zelo, diligência e honestidade qualquer cargo social e participarem activamente nos trabalhos das Assembleias Gerais;

e) Apoiarem as actividades da Associação, colaborarem nelas e sugerirem à Direcção todas as acções que possam interessar à realização dos fins associativos;

f) Absterem-se de todos os actos que causem ou possam vir a causar prejuízo moral ou material à Associação.

ARTIGO 8°
Suspensão, Exclusão e Exoneração de Associados

1 - Podem ser suspensos do exercício dos direitos associados, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres sociais, designadamente o pagamento das quotas sociais.

2 - Podem ser excluídos os associados que:

a) Estiverem suspensos nos termos do número anterior por mais de seis meses;

b) Forem condenados definitivamente por qualquer crime infamante ou pena disciplinar de despedimento por justa causa;

c) Puserem em risco ou afectarem gravemente, com dolo ou culpa grave, os interesses material ou morais da Associação;

d) Recusarem injustificadamente, ou abandonarem o cargo social para que houverem sido designados;

3 - A declaração de exclusão compete ao Conselho Directivo com recurso para a Assembleia Geral nos casos das alíneas c) e d);

4 - O recurso será deduzido no prazo de quinze dias perante o Conselho Directivo, terá efeito suspensivo e será decidido no prazo de três meses, em reunião de Assembleia Geral a ser convocada extraordinariamente pelo Conselho Directivo, se tanto for necessário.

5 - O associado definitivamente excluído não pode reclamar a restituição das quotas ou outras importâncias que por esse título haja pago, perde o direito ao património social e é responsável por todas as prestações devidas à Associação até à data da sua exclusão

6 - Os associados têm o direito de, em qualquer altura, se exonerarem da Associação, devendo para o efeito comunicar a sua pretensão, ao Conselho Directivo por carta registada.
A exoneração tornar-se-á efectiva, para todos os efeitos, a partir do primeiro dia do mês seguinte à recepção da carta.

7 - É aplicável aos associados que se exonerarem o disposto no número cinco deste artigo.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 9º

1 - A Assembleia Geral constituída por todos os associados efectivos, no pleno exercício dos seus direitos, é o órgão deliberativo da Associação e as suas deliberações quando não contrárias à lei e aos Estatutos, são obrigatórias para todos os associados.

2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária nos sessenta dias seguintes ao fim de cada ano social, para discutir e votar o balanço de contas e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano findo e aprovar o relat6rio do Conselho Directivo e programa de actividades.

3 - A Assembleia Geral, reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação for solicitada pelo Presidente da Mesa, pelo Conselho Directivo, Conselho Fiscal ou por um grupo de pelo menos trinta e cinco por cento dos associados no pleno exercício dos seus direitos.

4 - A convocação da Assembleia Geral, será feita por aviso postal convocatório assinado pelo Presidente da Mesa e enviado a cada um dos associados com antecedência mínima de dez dias.

5 - O aviso convocat6rio indicará o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos devendo também desde logo, ser nele feita a convocação para meia hora depois, no caso da Assembleia não poder realizar-se em primeira convocação por falta de quorum necessário.

6 - A Assembleia ficará regularmente constituída e poderá validamente deliberar, em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos metade dos associados efectivos; em segunda convocação poderá deliberar com a presença de qualquer número de associados.

7 - As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados nos termos do numero três não se realizarão sem a presença de pelo menos, oitenta por cento dos requerentes pelo que será feita uma chamada no início da reunião pela ordem dos nomes, constantes do requerimento a qual será repetida meia hora depois, em relação aos requerentes não presentes.

8 – Se a reunião se não efectuar por não estar presente a percentagem referida no número anterior os requerentes faltosos perdem o direito a convocar nova reunião da Assembleia Geral com a mesma ordem de trabalhos, antes de decorrido o prazo de seis meses sobre a data da reunião que não pôde ser efectuada.

9 - As deliberações da Assembleia Geral serão válidas nos termos do disposto no artigo cento e setenta e cinco do Código Penal.

ARTIGO 10º
Atribuições

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar o balanço, contas e parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício find
b) Apreciar o relatório da Direcção sobre a execução do programa do ano precedente e aprovar o programa das actividades da Associação para o ano em curso;

c) Eleger conforme se dispõe nestes estatutos, os membros da mesa da Assembleia Geral do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;

d) Decidir de quaisquer recursos interpostos pelos associados;

e) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos e a dissolução da APGVN em reunião extraordinária expressamente convocada para esse fim;

f) Fixar o montante da jóia e das quotas dos associados;

g) Admitir sob proposta do Conselho Directivo, os associados honorários;

h) Criar e extinguir delegações regionais;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos não compreendidos nas atribuições legais ou estatutárias, de outros órgãos sociais.

ARTIGO 11º
Mesa da Assembleia

1 - A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e dois Suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia, de entre os associados efectivos, por três anos e reelegíveis.

2 - Ao Presidente compete convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os respectivos trabalhos; aos secretários incumbe assegurar o expediente e redigir as actas, que serão assinadas por eles e pelo Presidente.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, e os Secretários pelos seus suplentes.

ARTIGO 12º
Deliberações

1 - A sessão da Assembleia Geral será aberta pelo Presidente da mesa a quem incumbe assegurar a ordem dos trabalhos e anunciar os resultados das votações.

2 - As deliberações da Assembleia Geral, salvo quando a lei dos Estatutos dispuserem de outro modo, exigem maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3 - O associado pode votar por intermédio de outro associado habilitado para o efeito, mediante simples carta com a assinatura reconhecida, dirigida ao Presidente da mesa e entregue antes do Inicio dos trabalhos da reunião.

4 - Cada associado pode representar, na Assembleia Geral, não mais do que cinco associados.

5 - É expressa e rigorosamente vedado, nas Assembleias Gerais, apresentar, admitir ou discutir proposta sobre assuntos estranhos à respectiva ordem de trabalhos.

CAPITULO IV

CONSELHO DIRECTIVO

ARTIGO 13°
Composição

1 - O Conselho Directivo compõe-se de onze membros eleitos de entre os associados efectivos, por três anos reelegíveis.

2 - O Conselho Directivo designará de entre os seus membros, os que devem exercer as funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

ARTIG0.14º
Competência

1 - Compete ao Conselho Directivo estimular a actividade da Associação e exercer a respectiva gestão, tomando para o efeito todas as deliberações conducentes à plena realização dos fins associativos, sendo-lhe atribuídos para tanto amplos poderes de representação e administração ordinária e extraordinária

2 - Compete especialmente ao Conselho Directivo:

a) Representar a associação em juízo e fora dele;

b) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral, validamente tomadas;

c) Fazer executar o programa anual das actividades e os acordos de colaboração estabelecidos com outras entidades públicas ou privadas;

d) Estruturar e regulamentar os serviços e departamentos da Associação;

e) Fixar o regime, condições e limites da assistência a ser prestada aos associados;

f) Criar, quando conveniente, órgãos permanentes ou não, de consulta e informação com vista ao apoio aos diversos sectores das actividades da Associação e estabelecer as normas do seu funcionamento e o quadro do seu pessoal;

g) Definir selectivamente, de entre os fins da Associação, aqueles que, em cada tempo e lugar, devam ser prioritariamente realizados;

h) Organizar cursos, colóquios, conferências, visitas ou qualquer outro tipo de reuniões e contactos, adequados e eficazes, com vista à dinamização da actividade associativa e promoção sócio-profissional dos associados;

i) Admitir, suspender e demitir os empregados da Associação, definir a sua carreira profissional e fixar as respectivas remunerações, tudo de harmonia com a lei;

j) Deliberar em definitivo, com prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, quanto à aceitação de atribuições patrimoniais feitas à Associação pelos seus associados ou terceiros;

l) Alienar ou onerar bens móveis ou bens imóveis da Associação, mas neste último caso, só com prévio consentimento da Assembleia Geral;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam omitidas na Lei ou nestes Estatutos;

3 - Cabe ao secretário executar as deliberações do Conselho Directivo e coordenar o serviço da Associação.

ARTIGO 15°
Representação

1 - A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho Directivo e nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

2 - Para obrigar a Associação, é necessária e suficiente a assinatura do Presidente, Vice-Presidente ou secretário do Conselho Directivo. qualquer delas acompanhada pela de um outro membro do Conselho Directivo.

3 - Para os assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer dos membros do Conselho Directivo

4 - O Conselho Directivo pode delegar no seu Presidente, Vice-Presidente, no Secretário ou no Tesoureiro os poderes necessários ao exercício de determinados actos de sua competência, nomeadamente a movimentação de dinheiros, assinaturas de cheque e a celebração de contratos

5 - O Conselho Directivo poderá, para prática de actos específicos. constituir mandatários associados ou não habilitando-se para o efeito com a necessária procuração

ARTIGO 16º
Reuniões e Deliberações

1 - O Conselho Directivo reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Presidente o julgue necessário ou o solicitem, pelo menos dois dos seus membros.

2 - As reuniões só poderão ter lugar desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho, que não podem abster-se de votar.

3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua, além do seu voto próprio, direito ao voto de desempate.

4 - De cada reunião será lavrada acta em livro próprio, com a indicação dos membros presentes, relato sumário da discussão, concreta indicação das liberações tomadas e expressa menção dos votos discordantes, se os houver.

ARTIGO 17º
Responsabilidade

1 - Os membros do Conselho Directivo respondem solidariamente para com a Associação, pelos prejuízos emergentes dos actos em que tenham intervindo e das deliberações que tenham aprovado, quando contrários à Lei aos Estatutos ou regulamentos internos.

2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham exarado na acta o seu voto em contrário às deliberações tomadas, quando a responsabilidade delas resulte.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 18°
Composição

o Conselho Fiscal é constituído por três vogais efectivos e dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, por um período de três anos e reelegíveis.

Os vogais escolherão entre si o respectivo Presidente.

ARTIGO 19°
Competência

1 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação e verificar os balancetes de receita e de despesa, pelo menos uma vez em cada trimestre;

b) Elaborar o parecer sobre o balanço e contas de cada exercício;

c) Fiscalizar a legalidade das operações financeiras da Associação;

d) Participar das reuniões do Conselho Directivo sempre que o .julgue conveniente, ou seja para o efeito solicitado;

2 - O Conselho Fiscal pode ser encarregado pelo Conselho Directivo da elaboração de estudos ou pareceres tendentes ao aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira da Associação.

3 - O Conselho Fiscal pode em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral.

ARTIGO 20°
Reuniões e Deliberações

1 - O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Conselho Directivo

2 -  Relativamente às deliberações do Conselho Fiscal, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto nos números dois, três e quatro do Artigo dezasseis destes estatutos.

CAPITULO VI

CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 21°
Composição

1 - O Conselho Consultivo é constituído pelo número de associados que vier a ser definido pelo Conselho Directivo que também designará o respectivo Presidente.

2 - Podem ser convidados não-sócios a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, das quais são lavradas actas, com a aplicação, na medida do possível do disposto nos números dois, três e quatro do artigo dezasseis, não tendo porém o Presidente voto de desempate.

ARTIGO 22°
Competência

Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre todas as matérias e questões, relacionadas com os fins ou actividades da Associação e que lhe sejam submetidas pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VII

NÚCLEOS REGIONAIS

ARTIGO 23°
Constituição e Funcionamento

1 - Os associados poderão constituir-se em núcleos regionais. com o propósito de organizar e desenvolver actividades em comum, no quadro dos objectivos gerais da Associação, definidos nos presentes Estatutos.

2 - Compete ao Conselho Directivo autorizar ou tomar a iniciativa da criação de Núcleos Regionais, estabelecendo casuística ou genericamente a respectiva dimensão mínima e as normas para o seu funcionamento e articulação.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÓNIO SOCIAL

ARTIGO 24°
Receitas

Constituem receitas da Associação

a)- As jóias e quotas pagas pelos associados;

b) Os valores ou fundos que por qualquer modo, admitido por lei, lhe sejam atribuídos;

c) Os rendimentos de bens ou capitais próprios;

d) A receita de publicações, cursos, estágios e outras iniciativas levadas a efeito pela Associação;

e) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades;

f) O produto dos empréstimos autorizados pela Assembleia Geral;

ARTIGO 25°
Despesas

As despesas da Associação são as necessárias para a cabal realização do seu objectivo

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 26°
Ano Social

1 - O Ano Social coincide com o ano civil pelo que se inicia em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro de cada ano.

2 - O balanço e contas serão encerrados no fim de cada ano social e publicados no mês seguinte àquele em que foram aprovados.

ARTIGO 27°
Gratituídade

O Exercício dos cargos sociais é gratuito.

ARTIGO 28°
Substituições

Sempre que no Conselho Directivo ou Conselho Fiscal ocorra falta ou impedimento de qualquer dos membros, assumirá as suas funções o respectivo substituto estatutário, se houver em caso negativo por deliberação conjunta daqueles órgãos será designado um substituto que exercerá as funções até ao termo do mandato em curso, se de outro modo não tiver sido decidido.

ARTIGO 29°
Foro Competente

A Associação fica sujeita ao foro da Comarca de Lisboa, o único competente para dirimir quaisquer questões emergentes destes estatutos, nomeadamente as relativas à validade das respectivas clausulas. ou a direitos e obrigações dos associados.

ARTIGO 30°
Nulidades

Se por força da lei, qualquer clausula destes Estatutos for havida ­nula, tal nulidade não determina a nulidade das demais clausulas, salvo caso de conexão essencial entre estas e aquela.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 31°
Assembleia Extraordinária

1 - Após a outorga desta escritura, os associados fundadores reunir-se-ão em Assembleia Geral Extraordinária para eleição dos titulares dos cargos sociais durante o primeiro mandato, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse imediato para a Associação.

2 - O mandato dos associados eleitos terá início a partir da data do depósito referido no artigo quarto do Decreto-Lei número quinhentos e noventa e quatro barra setenta e quatro, de sete de Novembro e terminará em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.

ARTIGO 32°
Comissão Instaladora

1 - Enquanto, os primeiros titulares dos cargos sociais não iniciarem o exercício do seu mandato, a representação e administração da Associação são deferidas a uma comissão instaladora, composta por cinco membros, eleitos entre os associados fundadores.

2 - São associados fundadores as pessoas que outorgarem a escritura de constituição da Associação e aqueles que comparecerem à primeira reunião da Assembleia Geral e consequentemente forem identificados na respectiva acta

ARTIGO 33°
As matérias não reguladas pelos presentes Estatutos, regem-se pela Lei portuguesa sobre associações.

ARTIGO 34°
É da exclusiva competência da Assembleia Geral que for convocada para se ocupar da dissolução da Associação, a nomeação de liquidatários e o estabelecimento do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.

Associação fundada em, 14 de Março de 1990